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O MTR, que significa Manifesto de Transporte de Resíduos, é uma ferramenta essencial para a conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pelo Ministério do Meio Ambiente. Este documento é um formulário que contém informações detalhadas sobre a carga de resíduos a ser transportada. Ele inclui dados sobre a entidade responsável pela geração e tratamento dos resíduos, a empresa encarregada pelo transporte, informações de contato das empresas de resposta a emergências que devem ser notificadas em caso de acidentes, e detalhes sobre o destino final dos resíduos.
É de extrema importância que a entidade geradora de resíduos emita o MTR, pois ela é considerada responsável por todas as etapas do processo de gerenciamento de resíduos. O não cumprimento das leis e regulamentos relacionados a resíduos pode resultar em infrações administrativas e crimes ambientais, levando a penalidades financeiras substanciais e até mesmo ações legais que podem resultar na interrupção das atividades da empresa.
A licença ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas por sua empresa. As principais características avaliadas no processo pode-se ressaltar:
– O potencial de geração de líquidos poluentes (despejos e efluentes);
– Resíduos sólidos;
– emissões atmosféricas e ruídos;
– O potencial de riscos de explosões e de incêndios.
Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.
Todo empreendimento listado na Resolução CONAMA 237 de 1997 é obrigado a ter licença ambiental.
Assim, é necessário conferir se a sua atividade encontra-se na lista abaixo:
– Extração e tratamento de minerais;
– Indústria de produtos minerais não metálicos;
– Indústria metalúrgica;
– Indústria mecânica;
– Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;
– Indústria de material de transporte;
– Indústria de madeira;
– Indústria de papel e celulose;
– Indústria de borracha;
– Indústria de couros e peles;
– Indústria química;
– Indústria de produtos de matéria plástica;
– Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
– Indústria de produtos alimentares e bebidas;
– Indústria de fumo;
– Indústrias diversas;
– Obras civis;
– Serviços de utilidade;
– Transporte, terminais e depósitos;
– Turismo;
– Atividades diversas;
– Atividades agropecuárias;
– Uso de recursos naturais.
É através da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade, pois a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas pela empresa.Desde 1981, de acordo com a Lei Federal 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Desde então, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.
Além disso, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental, sendo que órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.
Sim, mas somente da unidade a ser modificada ou implantada. No entanto é importante verificar se a licença já incluiu as unidades e instalações existentes ou previstas nas plantas utilizadas no licenciamento. Por isso, qualquer alteração deve ser comunicada ao Órgão licenciador para a definição sobre a necessidade de licenciamento para a nova unidade ou instalação.
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